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O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento em que a administração demonstra que estudou a necessidade, o mercado e a solução antes de definir o objeto no Termo de Referência. A Lei exige conteúdo mínimo (art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021); a ausência ou genericidade do ETP é alvo frequente de nulidades em jurisprudência de controle.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 18, §1º - obrigatoriedade e conteúdo;
  • IN SEGES/ME nº 58/2022, arts. 7º a 19 - procedimentos;
  • IN SGD/ME nº 94/2022, arts. 11 a 17 - ETP para TIC;
  • TCU - Acórdãos 2.622/2015-P e 1.375/2015-P (entre outros citados nos modelos).

Estrutura em treze eixos

Os modelos ATA360 seguem os treze elementos legais (necessidade, área requisitante, requisitos, quantidades, mercado, valor, solução como um todo, parcelamento ou não, correlatas, alinhamento ao planejamento, riscos, viabilidade, etc.), cada qual com fundamento explícito nos arts. 18, §1º, I a XIII, da Lei 14.133/2021 e dispositivos da IN 58/2022. Na prática de elaboração:
  • Mercado e valor devem conversar com a pesquisa de preços (PP);
  • Riscos podem ser detalhados no mapa de riscos (MR);
  • Solução e parcelamento precisam de justificativa técnica, não de texto genérico.

Por que investir tempo no ETP

O ETP é a peça que mostra diligência na escolha da solução e no valor estimado; tribunais de contas cobram análise real de alternativas, não cópia de modelos sem adaptação.

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Exemplo em PDF

Automação e segurança jurídica no ATA360

Modelos com treze eixos legais mapeados; Processos para trilha documental. Sempre revisar com assessoria jurídica antes de assinar no sistema oficial. Voltar ao catálogo