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O DFD é o instrumento pelo qual a administração registra formalmente que existe uma necessidade de contratar. Ele costuma ser o primeiro passo depois do planejamento no PCA: cada demanda deve convergir com um item planejado, evitando contratações órfãs do plano.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 18, I - DFD como primeiro documento;
  • Decreto nº 10.947/2022, art. 7º - requisitos;
  • IN SEGES/ME nº 58/2022, art. 5º - conteúdo obrigatório;
  • TCU Acórdão 2.622/2015-P - motivação da necessidade.

Seções e fundamento (resumo)

  1. Identificação da demanda - Art. 7º, I a III, Decreto 10.947/2022.
  2. Objeto da contratação - Art. 6º, XXIII, Lei 14.133/2021.
  3. Justificativa da necessidade - Art. 18, I, Lei 14.133/2021.
  4. Quantitativos e estimativa de valor - Art. 18, II e III, Lei 14.133/2021.
  5. Prazo e vinculação ao planejamento - Art. 18, VII, Lei 14.133/2021 (inclui vínculo ao PCA).

Checklist (ideias principais)

  • Responsável e unidade identificados; objeto claro; justificativa fundamentada; quantitativos com metodologia; valor estimado com base em pesquisa; vínculo ao PCA verificado; indicação de dotação quando aplicável (Art. 72, VI, Lei 14.133/2021).

Relação com o restante da trilha

O DFD alimenta o ETP com a necessidade formalizada; sem DFD consistente, o estudo técnico perde âncora factual. Veja Trilha preparatória.

Exemplo em PDF

Automação e segurança jurídica no ATA360

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